Direito à Prevenção Especial da Criança na Classificação Indicativa

No presente estudo, defende-se, fundamentalmente, que o sistema de classificação indicativa é um eficiente interlocutor do princípio da prevenção especial consagrado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, artigos 74 a 80), evitando a exposição infantil a conteúdos audiovisuais inapropriados. Regulado por Portarias do Ministério da Justiça e da Secretaria Nacional de Justiça, o sistema classificatório caminhou a passos largos para se aproximar do modelo de corregulação, por meio do qual a sociedade, no exercício regular da cidadania, é convidada a participar da classificação das obras, dando maior transparência e liberdade ao sistema. A fim de identificar os impactos negativos no desenvolvimento infantil decorrentes do consumo inadequado à sua faixa etária, especialmente no ambiente da cultura, do lazer e do entretenimento, discorrer-se-á, em primeiro plano, acerca dos princípios que norteiam a legislação infantojuvenil, partindo-se da doutrina (ou, como se adotará neste trabalho), do sobreprincípio da proteção integral. Ao se reconhecer que a criança é uma pessoa (sujeito de direitos), a quem deve o Estado, a família e a sociedade dedicar cuidado, zelo e atenção, fundada na reconhecida vulnerabilidade e hipossuficiência de que é portadora, prima-se por valores como o da dignidade da pessoa humana que, inegavelmente, protege em particular a criança, a fim de garantir-lhe a preservação de seu bem-estar, respeitar-lhe sua integridade física, mental e moral e atender, enfim, a seu melhor interesse. Examinar-se-á, a partir daí, o cerne (a ratio e a prospecção) da prevenção especial, a qual será considerada, em nossa hipótese, subclasse da prevenção geral. A indústria do entretenimento infantil (como sói acontecer com os programas televisivos e espetáculos públicos em geral, incluindo-se os cinematográficos), a publicidade, o uso de mídias eletrônicas, a disponibilização de jogos (inclusive de interpretação – RPG) estão a merecer atenção redobrada dos adultos, principalmente diante da velocidade com que as informações provenientes desses meios atingem a criança. Nesse sentido, as reflexões contidas neste estudo não escaparão ao enfrentamento de temas polêmicos e correlatos à matéria central, tais como o aparente conflito entre a liberdade de expressão e a manifestação do pensamento e o controle destes por meio do sistema de classificação indicativa. Para tanto, serão examinadas algumas decisões pretorianas, sem se olvidar a apreciação técnica da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 2404, que tramita desde 2001 no Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, examinar-se-á a extensão do sistema de classificação indicativa, ousando-se sugerir possa ele ser estendido a outras formas de comunicação hoje não catalogadas pelo modelo classificatório em vigor

 

 

 

 

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Download